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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0001894-48.2026.8.16.9000 AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A AGRAVADO: EDINEA MARIA BURDA FRIEDMANN AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA JUIZ A QUO : MAURÍCIO MAINGUÉ SIGWALT RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis vigora, por opção legal, a irrecorribilidade absoluta das decisões interlocutórias, sendo admitido apenas recurso contra a sentença. 2. A Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, estabelecendo sistema recursal próprio e restrito, orientado pelos princípios da celeridade e economia processual. 3. Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). 4. Negado seguimento ao recurso. 3ª TURMA RECURSAL – TJPR Praça Nossa Senhora de Salette, S/N GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Centro Cívico – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra a R. Decisão interlocutória proferida pelo R. Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR (processo nº 0047025- 53.2025.8.16.0182), que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela Agravante. Argumentando, em síntese, que: a) encontra-se em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil nos termos do Ato do Presidente nº 1.369, de 18 de novembro de 2025; b) tal submissão implica restrições intransponíveis à disponibilidade financeira da instituição, configurando estado de insolvência estrutural; c) a impossibilidade de arcar com despesas processuais decorre não de dificuldade econômica transitória, mas de vedação legal ao desvio de recursos da massa liquidanda; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas que demonstrem incapacidade financeira, reconhecendo-se a Súmula 481 do STJ; e) a R. Decisão agravada violou o direito constitucional de acesso à justiça e o devido processo legal; requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente a exigibilidade do preparo recursal e, ao final, a reforma integral da R. Decisão recorrida para conceder à Agravante o requerimento de justiça gratuita, afastando definitivamente a exigência de recolhimento de custas processuais. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Da leitura dos autos, verifico que o Agravante se utiliza do presente Agravo de Instrumento para reformar R. Decisão proferida pelo R. Juízo de origem que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos, mantendo a exigibilidade integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Diante desse cenário, entendo ser necessário fazer algumas observações sobre o cabimento deste tipo de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Observo que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. 3ª TURMA RECURSAL – TJPR R Mauá, 920 - Alto da Glória GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Curitiba/PR TITULAR 3TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5. Noto que a Lei nº 9.099/95 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias. Compreendo, assim, que o legislador priorizou a celeridade dos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a cada discordância das partes, caracterizando o sistema da irrecorribilidade absoluta. 6. Nesse contexto, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado", com prazo de dez dias. O art. 43 complementa que "o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.". 7. Verifico, portanto, que a legislação específica dos Juizados Especiais estabelece sistema recursal próprio e taxativo, não contemplando o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias. 8. Dessa forma, concluo que a R. Decisão impugnada não está sujeita a revisão recursal imediata no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, podendo eventual insurgência ser deduzida por ocasião do recurso contra a sentença de mérito. 9. Observo, ainda, que o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente aos casos submetidos a este diploma legal, de modo que, somente na ausência de previsão no sistema dos Juizados Especiais é que será possível recorrer às disposições previstas no CPC, não sendo este o caso dos autos. 10. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI FEDERAL Nº 9 .099/1995. ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PACIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00050377920258169000 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 10/11/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2025)”. 11. Diante do exposto, entendo pela ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento), razão pela qual, 3ª TURMA RECURSAL – TJPR R Mauá, 920 - Alto da Glória GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Curitiba/PR TITULAR 4TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. 12. Honorários advocatícios incabíveis. Custas ex lege. 13. Publique-se. Curitiba, datado eletronicamente. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator 3ª TURMA RECURSAL – TJPR R Mauá, 920 - Alto da Glória GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Curitiba/PR TITULAR
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